Meu Pedido

Caso tenha alguma dúvida, talvez possa achar na lista abaixo.

Artigo 81 do Decreto 29.913/89 – “ Os estudantes e professores, de escolas oficiais ou oficializadas terão direito a desconto de 50 % (cinqüenta por cento) nos preços das passagens, nos deslocamentos entre a escola e sua residência, nos dias letivos.”

Portaria 16 da Artesp de 28/08/2012 – Entende-se por pessoa com deficiência toda pessoa cuja mobilidade está reduzida, em virtude de uma incapacidade motora ou sensorial, podendo ser permanente ou transitória, e que necessite de procedimentos especiais para embarque, desembarque ou durante a viagem, conforme a norma ABNT-NBR 15320 e ainda, aquelas enquadradas nas categorias estabelecidas pelo Decreto nº 3.298/99 e Decreto nº 5.296/04.

As pessoas a que se refere esse artigo não são isentas do pagamento de passagem.

As pessoas com deficiência deverão, obrigatoriamente, adquirir os bilhetes correspondentes aos dois assentos reservados, em até 24 horas antes do horário de início da viagem, após o que esses bilhetes poderão ser oferecidos aos outros usuários, desde que esgotados os demais assentos. O embarque e o desembarque das pessoas com deficiência devem ocorrer somente nos Terminais e nos locais autorizados pela ARTESP.

As pessoas com deficiência, ao adquirirem as passagens, devem indicar eventuais condições especiais de transporte, bem como se apresentar para embarque, no local previamente informado pela empresa, no ato da aquisição da passagem, com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos.

Os usuários com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos tem direito a gratuidade no serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros de característica rodoviaria convencional de acordo com a lei estadual 15.179/13 e conforme regulamentação do decreto estadual 60.085/14.

A gratuidade é limitada a 2 (dois) assentos por veículo e o beneficiário deverá solicitar reserva de um único assento por pessoa física, com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas, e no máximo, 5 (cinco) dias de antecedência da viagem, contadas do horário previsto para a partida do veículo.

No ato da reserva o beneficiários deverá fornecer o número de inscrição no CPF e do R.G.; e apresentar original de qualquer documento pessoal de identidade, com fé pública, que contenha foto.

No dia marcado para a viagem, o beneficiário deverá comparecer ao terminal rodoviário de embarque até 30 (trinta) minutos antes da hora marcada para o início da viagem, sob pena de perda do benefício.

Em caso de desistência, o cancelamento da reserva deverá ser feito pelo beneficiário com antecedência mínima de 3 (três) horas do horário de partida do veículo.

As reservas somente podem ser feitas em terminais rodoviarios e será cobrada a tarifa de utilização do terminal (taxa de embarque).

É garantido ao beneficiário o direito ao seguro de viagem, que é facultativo.

Artigo 83 da Lei 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.

Art. 826, §2º das NSCGJ-SP – No Estado de São Paulo, a autorização judicial é dispensável, para viagens nacionais, quando criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos viajar autorizado expressamente por qualquer de seus genitores, ou responsável legal, por meio de escritura pública, ou de documento particular com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade.

CRIANÇAS – GRATUIDADE:

De acordo com o inciso XV do Artigo 30 do Decreto 29.913/89 é assegurado ao usuário o direito de transportar, sem pagamento de passagem , crianças de até 5 (cinco) anos de idade, desde que não ocupem assentos, obedecidas ainda as disposições regulamentares existentes sobre o transporte de menores.

ANIMAL DOMÉSTICO VIVO DE PEQUENO PORTE: – Portaria 15 da Artesp de 13/08/2012 – Os animais domésticos vivos de pequeno porte deverão estar acompanhados de atestado sanitário emitido no máximo 03 dias antes da viagem, por médico veterinário da unidade federativa de origem dos animais. Deverão pesar no máximo 08kg e estar acondicionados em contêiner de fibra de vidro ou material similar resistente de tamanho máximo 41 x 36 x 33 centimetros (C x L x A), e acomodados obrigatóriamente no assento ao lado de seu proprietário. Será cobrada a tarifa regular da linha pelo assento utilizado para o transporte do animal e fica limitado à no máximo 02 (dois) animais a bordo do veículo por viagem.

OUTROS ANIMAIS: – Aves domésticas, animais e aves silvestres da fauna brasileira ou exótica, deverão estar acompanhados de autorização de trânsito do IBAMA.

CÃO-GUIA PARA DEFICIENTES VISUAIS: Portaria 17 da Artesp de 23/03/2011 – É assegurado ao portador de deficiência visual acompanhado do cão-guia sem focinheira, o ingresso e permanência nos veículos do transporte intermunicipal desde que apresente registro expedido por escola de cães-guia e atestado de sanidade do animal. A Identificação do cão-guia e comprovação de treinamento do usuário dar-se-ão por meio da apresentação dos seguintes itens:

– 1 -> carteira e plaqueta de identificação.

– 2 -> carteira de vacinação atualizada.

– 3 -> equipamentos: coleira, guia e arreio com alça.

A pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia ocupará um dos assentos preferencialmente reservados ás pessoas com deficiência, permanecendo desocupado o assento ao lado e é vedada a cobrança de valores ao ingresso ou à presença de cão-guia a bordo do veículo.

De acordo com o artigo 94 do Decreto 29.913/89, no preço da passagem está compreendido, a título de franquia o transporte obrigatório e gratuito de volumes no bagageiro e no porta embrulhos, observando os seguintes limites máximos de peso e dimensão:

NO BAGAGEIRO – 2 (dois) volumes com no máximo 30 (trinta) quilos de peso total, sem que cada volume ultrapasse 240 (duzentos de quarenta) decímetros cúbicos de volume e 1 (um) metro na maior dimensão.

NO PORTA EMBRULHOS – 5 (cinco) quilos de peso total, com dimensões que se adaptem ao porta-embrulhos, desde que não sejam comprometidos o conforto e a segurança dos passageiros.

OBS: – Considera-se bagagem o conjunto de objetos de uso pessoal ou familiar conduzidos pelos passageiros em viagem, acondicionados em malas, caixas, sacos ou pacotes.

DEVOLUÇÃO OU REVALIDAÇÃO DE PASSAGENS:

De acordo com o artigo 93 do Decreto 29.913/89 será aceita desistência da viagem, com a obrigatória devolução da importância paga ou revalidação da passagem para outro dia e horário, desde que efetuada com 8 (oito) horas de antecedência em relação ao horário de partida.

Pagamento
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